O divórcio marca o fim do vínculo matrimonial, formalizando, conforme a Lei, a confissão da união conjugal. A partir desse ponto, diversas questões relacionadas aos filhos e ao patrimônio do casal precisam ser protegidas. Nesse contexto, emergem exibidos como a partilha de bens, a guarda dos filhos e a prestação de alimentos.
De maneira simplificada, o divórcio pode ocorrer por meio de dois caminhos: o divórcio judicial e o divórcio extrajudicial.
Assim, quando ambas as partes concordam com o fim do matrimônio e não há filhos menores ou incapazes envolvidos, é possível realizar o divórcio extrajudicial. Esse procedimento é ágil e descomplicado, podendo ser encaminhado diretamente em um cartório.
Porém, é necessário que as partes concomitantes por advogado, podendo ser um advogado para cada parente ou um mesmo advogado para ambos. Após a resolução do divórcio, abre-se a oportunidade para um novo começo, incluindo a possibilidade de novas uniões, se desejado.
Entretanto, caso haja filhos menores ou incapazes no casal, mas o interesse mútuo de manter o vínculo conjugal não prevalece, o divórcio deve ser tratado judicialmente. No caso do divórcio consensual judicial, ambas as partes devem estar representadas por advogados, podendo ser um advogado para cada cônjuge ou o mesmo advogado representando ambos.
Frequentemente, os processos de divórcio abordam não apenas questões patrimoniais, mas também assuntos como a guarda dos filhos, pensão alimentícia e regime de convivência. Embora seja possível discutir esses apresentados em uma única ação judicial, a norma determina que a ação de divórcio seja distinta das demais.
Mesmo em situações em que todo o processo não pode ser controlado diretamente no cartório, a busca por consenso é fundamental. Isso ocorre porque quando há acordo sobre aspectos específicos do processo, a quantidade de etapas e os custos associados ao divórcio judicial são consideravelmente reduzidos. Com base nisso, sugerimos sempre um momento de diálogo e decisões conjuntas, uma vez que nossa vasta experiência indica que tal abordagem é tolerante para todas as partes envolvidas.
Por fim, também existe o divórcio judicial litigioso, que ocorre quando não há acordo entre as partes. Nesse cenário, o casal discorda de uma ou mais questões relacionadas ao fim do casamento, como a partilha de bens, guarda, visitação ou pensão alimentícia. O divórcio litigioso é um processo judicial mais complexo e, ao final, as questões controversas são decididas pelo juiz de direito.
-Com o divórcio, como ficam os bens do casal?
No contexto do divórcio, a distribuição dos bens é regida principalmente pelo regime de bens escolhido pelo casal.
O regime de bens é uma escolha que os noivos fazem antes de celebrar o casamento, determinando como independentes a divisão patrimonial dos bens adquiridos antes e depois da união. Essa seleção regulamenta a administração dos bens durante o casamento, após o casamento e até mesmo em caso de falecimento de um dos parentes.
Os regimes mais comuns são: comunhão parcial, comunhão universal e separação total de bens.
No regime de comunhão parcial, os bens recebidos pelo casal durante o matrimônio, por esforço conjunto, devem ser igualmente partilhados entre as partes, independentemente de quem tenha realizado a aquisição ou pagamento do bem.
É relevante ressaltar que os bens adquiridos individualmente por cada íntimo antes do casamento, bem como aqueles obtidos por herança ou doação, não fazem parte do patrimônio comum do casal.
Por sua vez, no regime de comunhão universal de bens, todos os ativos adquiridos antes e durante a união passam a integrar o patrimônio conjunto do casal.
Nesse regime, como norma, não ocorre a individualização dos bens, já que o patrimônio de ambos os parentes se funda, formando um patrimônio único.
Por fim, o regime de separação total de bens envolve a não comunicação de bens adquiridos antes ou durante a união. Ou seja, cada protegido é o proprietário legal de seu próprio patrimônio, sendo responsável pela gestão de seus bens de forma independente.
Nos regimes de comunhão universal e separação total de bens, é necessária a assinatura de um pacto antenupcial pelos noivos.
Vale a pena enfatizar que, diferentemente do que alguns podem pensar, a traição não é uma base legal válida para favorecer a pessoa traída na divisão de bens durante um divórcio. Importante lembrar que não há análise de culpa no processo de divórcio, o que não representa uma vingança, mas sim a oportunidade jurídica para que cada indivíduo possa seguir seu próprio caminho e reconstruir sua vida.
-Para iniciar o processo de divórcio, é necessário apresentar os documentos adequados ao advogado, o que marca o primeiro passo nesse procedimento.
É importante lembrar que, independentemente do tipo de divórcio - seja ele consensual judicial, consensual extrajudicial ou litigioso - o casal deve contar com assistência jurídica, seja por meio de advogados contratados ou defensores públicos.
-Os documentos necessários para dar entrada no divórcio compreendem
1. Certidão de casamento;
2. Pacto antenupcial, caso exista;
3. Documentos pessoais de ambos os parentes (RG, CPF e comprovante de residência);
4. Certidão de nascimento dos filhos, se houver; e
Se possível, a certidão dos bens de propriedade do casal.
A Pensão Alimentícia é um componente central nesse contexto. Primeiramente, representa uma quantia destinada a prover sustento para filhos e/ou íntimos que carecem dos meios para sua própria subsistência. Sua definição é realizada por um juiz e deve atender aos princípios de capacidade de pagamento e necessidade.
No caso da pensão alimentícia ao ex-cônjuge necessitado, o juiz avalia os documentos apresentados para determinar o valor a ser pago. Esse calculado considera a capacidade financeira de quem pagará os alimentos e a necessidade daquela que os receberão.
É crucial compreender que, contrariamente ao nome, a pensão alimentícia não cobre somente despesas de alimentação. De fato, os "alimentos" englobam as necessidades dos beneficiários no que diz respeito a moradia, lazer, transporte, educação e saúde.
No contexto dos filhos, a pensão é destinada a quem detém a guarda a fim de assegurar que os custos da criação não recaiam exclusivamente sobre um dos progenitores. Ela é uma maneira de prevenir que a qualidade de vida da criança seja prejudicada devido à separação à dos pais.
Portanto, é fundamental entender que essa questão não é sobre vitória ou derrota entre os pais. A pensão alimentícia visa garantir que os filhos não sofram privações devido às decisões dos responsáveis em relação ao termo do casamento.
-Até quando a pensão alimentícia é devida?
A pensão alimentícia para os filhos é devida até a maioridade, porém, é importante destacar que atingir a maioridade civil não encerra automaticamente a obrigação de pagamento. Além disso, a pensão alimentícia também é devida para os filhos que estejam cursando o Ensino Superior.
É relevante salientar que, para que o responsável pelo pagamento da pensão possa interrompê-la, é necessário entrar com uma ação de exoneração de alimentos. Isso ocorre porque a suspensão suspensa e sem justificativa do pagamento dos alimentos pode levar a várias consequências para o devedor, inclusive à sua prisão civil.
Todavia, existem diferentes a essa regra. Menores de idade que optem por se casar ou que sejam emancipados e possuíam fonte de renda suficiente para manter um padrão de vida equivalente ao que tiveram durante a infância, não se enquadrarão mais na condição de dependência em relação aos pais.
-Quais as consequências do não pagamento da pensão alimentícia?
No Brasil, o não pagamento da pensão alimentícia pode acarretar diversas consequências legais, sendo uma das poucas situações financeiras que podem levar um indivíduo à prisão civil por suspeita. Isso se deve à gravidade da situação, uma vez que a pensão alimentícia diz respeito à sobrevivência de pessoas que dependem dessa contribuição.
Após a cobrança e o atraso no pagamento, o devedor pode ser alvo de medidas judiciais. A prisão civil é uma dessas medidas, podendo ocorrer até que o valor em débito seja quitado. A ideia por trás dessa ação é garantir que os direitos dos dependentes sejam preservados e que os valores devidos sejam efetivamente pagos para garantir seu sustento.
É importante ressaltar que a prisão civil por dívida de pensão alimentícia não é uma punição no sentido tradicional, mas sim uma forma de obrigar o devedor a cumprir sua obrigação legal de prover o sustento dos dependentes dos alimentos.
A guarda compartilhada, embora já aplicada em outras legislações há algumas décadas, teve seu conceito legal definido no Brasil através da Lei 13.058/2014. O entendimento da guarda compartilhada por parte do Poder Judiciário também está firmemente estabelecido e consolidado por meio das decisões dos tribunais.
Apesar disso, o instituto da guarda compartilhada ainda pode gerar dúvidas entre os pais que estão disputando a guarda de seus filhos. Portanto, é fundamental fornecer esclarecimentos abrangentes sobre os direitos e deveres que advêm da guarda compartilhada, especialmente para aqueles que possam ter questionamentos sobre o assunto.
-O que é a guarda compartilhada?
A guarda compartilhada é caracterizada pela corresponsabilidade dos pais na proteção dos direitos dos filhos, bem como na tomada conjunta de decisões que concluíram a vida da criança. Essa abordagem busca assegurar que ambos os genitores tenham igual participação e influência nas questões relacionadas ao menor.
Essa forma de cooperação entre os pais tem como objetivo primordial equilibrar e proporcionar as melhores condições possíveis para o desenvolvimento da criança. A guarda compartilhada está fundamentada na premissa de que o rompimento do vínculo conjugal dos pais não deve comprometer o crescimento saudável e a participação ativa dos genitores nos interesses da criança.
Vale ressaltar que a guarda compartilhada é a regra prevista legalmente, ou seja, é a modalidade de guarda que deve ser priorizada, mesmo quando os pais estão em conflito. Isso significa que, salvo situações motivadas em que a guarda compartilhada não seja viável ou não seja motivada para a criança, os tribunais devem favorecer essa abordagem, buscando sempre o bem-estar do menor.
-Com quem a criança deve morar?
A autoridade de com quem a criança deve residir é uma decisão que varia de acordo com a situação específica de cada família. A guarda compartilhada não necessariamente implica que a criança permaneça alternando entre dois locais, mas sim que ambos os pais têm responsabilidades e decisões igualmente importantes em relação à criança, independentemente do local de residência.
-Quando a guarda compartilhada é aplicada?
A guarda compartilhada é aplicada como regra desde 2014, o que significa que não é necessário que os pais estejam em total acordo ou harmonia para que essa modalidade seja aceita. Pelo contrário, o propósito é reconhecer que, apesar do fim da relação conjugal dos pais, o desenvolvimento saudável da criança deve ser preservado.
Portanto, a guarda compartilhada é uma abordagem prioritária, e ela só não será aplicada em situações em que se perceba que tal arranjo poderia ser prejudicial para o bem-estar da criança. A decisão leva em conta o melhor interesse da criança, buscando sempre minimizar os sentimentos emocionais e garantir o desenvolvimento saudável mesmo após o término do relacionamento dos pais.
O abandono de lar ocorre quando um dos acomodados voluntariamente deixa a residência do casal devido ao desgaste e fim do relacionamento. Este termo é frequentemente buscado por pessoas que enfrentam problemas conjugais decorrentes do desgaste da relação.
Quando a situação entre o casal se torna insustentável e a convivência não é mais viável, um dos parentes muitas vezes opta por sair da residência compartilhada. Entretanto, muitas pessoas não estão cientes de que o abandono do lar pode ter consequências legais e pode resultar em permanência durante um eventual processo de divórcio.
É importante compreender que esse assunto requer uma abordagem subjetiva na interpretação, o que ressalta a importância de procurar advogados com experiência na área. Dessa forma, todas as dúvidas decorrentes dessa situação podem ser esclarecidas de maneira adequada e precisa.
-O que caracteriza o abandono de lar?
O abandono de lar é caracterizado pela saída voluntária de um íntimo do domicílio conjugal, sem intenção de retorno e com justa causa. Isso implica que a ausência seja resultado das decisões pessoais do indivíduo e não seja de natureza temporária.
A título de exemplo, se após uma discussão um dos íntimos se afastar por alguns dias para permitir que as emoções se acalmem antes de retomarem uma conversa, essa situação não configura abandono de lar. Da mesma forma, se uma das partes cria um ambiente insuportável em casa, tornando a convivência inviável, isso não seria considerado abandono de lar.
Por outro lado, se após um desentendimento um dos parentes decidir sair de casa com a intenção de não mais conviver com a outra parte, não tomar medidas em relação à propriedade conjunta e não manifestar interesse em retornar após um longo período de ausência, nesse caso estava apresentando o abandono de lar.
-Como ficam os bens do casal?
Os bens do casal serão distribuídos e divididos de acordo com o regime de bens estabelecidos para o casamento ou união, em sua maioria. No entanto, esse princípio não é invariável.
Uma exceção notável diz respeito à residência do casal. Nesse contexto, a compreensão é de que, após um período de dois anos de abandono, sob condições semelhantes às da usucapião, o internamento que não residindo no imóvel e tomando ações em seu nome terá o direito exclusivo sobre a propriedade.
No entanto, é importante notar que essa regra se aplica apenas a imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados.
No contexto de uma sociedade cada vez mais dinâmica em suas formas e em constante evolução, acompanha as mudanças sociais, especialmente no âmbito jurídico, tem se tornado um desafio contínuo e crucial.
Até recentemente, o conceito de "família tradicional" era o único reconhecido legalmente. No entanto, as estruturas familiares se transformaram e o casamento deixaram de ser a única maneira de estabelecer uma família.
Nesse contexto, à medida que diversas famílias se formaram de maneira semelhantes conscientes pelo casamento formal, mas sem a formalização legal, surgiu a necessidade de reconhecer essas uniões como entidades familiares aceitas pela Constituição.
A Constituição Federal, portanto, passou a reconhecer a união estável como uma entidade familiar e garantiu a ela as mesmas proteções e direitos atribuídos ao casamento formal e solene.
Posteriormente, a legislação ordinária também equiparou a união estável ao casamento formal, reconhecendo-a como uma união familiar entre um homem e uma mulher, desde que certos requisitos foram atendidos.
Para que a união seja estável e estável, é necessário que haja convivência pública, contínua e duradoura do casal, com a intenção de formar uma família. No passado, um relacionamento de pelo menos cinco anos era exigido para o reconhecimento da união estável. No entanto, a legislação atual não exige mais um período mínimo, sendo suficiente que haja um relacionamento duradouro e que os requisitos mencionados sejam garantidos.
Além disso, a coabitação não é mais uma exigência para o reconhecimento da união estável, ou seja, o casal não precisa morar sob o mesmo teto para que a relação seja reconhecida como tal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já emitiu a Súmula 382, consolidando o entendimento de que a convivência do casal sob o mesmo teto não é indispensável para o reconhecimento da prisão estável.
-Como é feito o contrato formal de união estável?
A formalização da união estável é realizada por meio de um contrato, que não possui uma forma específica ou obrigatória. Portanto, as duas pessoas envolvidas podem criar seu próprio documento e assiná-lo, com reconhecimento de firma em um cartório.
No entanto, é aconselhável a ajuda de um profissional qualificado e experiente, o que permitirá discutir as cláusulas do contrato e elaborar um documento cuidadoso que atenda completamente às expectativas do casal, refletindo suas intenções de maneira clara.
A interdição é um procedimento jurídico que envolve a declaração de incapacidade de uma pessoa para administrar sua vida civil.
Por meio da interdição, uma pessoa interditada é impedida de realizar atos civis e requer a assistência de outra pessoa para agir em seu nome e benefício.
É evidente que essa é uma questão delicada, que só é estabelecida por meio de um cuidado o processo judicial, que inclui várias estimativas médicas e psicossociais.
Quando a interdição é determinada, o juiz nomeia um curador. O curador nomeado se torna o representante legal responsável por todas as questões relacionadas ao interditado.
-Causas de interdição/curatela
As causas que podem levar à interdição ou curatela incluem principalmente doenças graves ou deficiências que impeçam a pessoa de expressar sua própria vontade. Além disso, indivíduos que são viciados em drogas, alcoólatras excessivos ou gastadores excessivos também podem estar sujeitos à interdição.
É importante ressaltar que a interdição não é uma forma de punição para a pessoa interditada. Pelo contrário, é uma medida destinada a proteger seus interesses financeiros e direitos civis, assegurando que possa ter uma vida pública saudável e segura.
-Como a interdição/curatela é declarada?
A declaração de interdição ou curatela é um processo legal que envolve cuidados e procedimentos específicos devido à seriedade das restrições impostas aos direitos de um indivíduo.
A interdição é sempre realizada através do sistema judicial, com a participação das partes interessadas no caso. O processo exige a realização de várias perícias que são fundamentais para verificar a necessidade da interdição.
Esses procedimentos são projetados para garantir que a interdição não seja aplicada de maneira complicada ou impossível.
Além disso, é crucial que os advogados envolvidos em casos de interdição ou curatela tenham a sensibilidade necessária para lidar com uma complexidade emocional e humana que acompanha uma situação tão delicada como essa.
-Atuações do advogado de família
O papel do advogado de família vai além de simplesmente aplicar a lei e garantir o acesso à justiça. No campo do direito de família, o profissional desempenha um papel importante em proporcionar tranquilidade e conforto aos clientes. Suas atuações principais são:
1. Consultiva: Envolve planejamento sucessório, redação de contratos e testamentos, e fornecimento de opiniões legais sobre ações juridicamente cumpridas.
2. Conciliadora: Visa evitar processos judiciais, trabalhando para que as partes cheguem a um acordo que possa ser homologado pelo órgão jurisdicional ou extrajudicial competente.
3. Contenciosa: Quando a única resolução viável é através de uma ação judicial.
Optar por um advogado especialista em Direito de Família é crucial por várias razões. As questões relacionadas a relações familiares são frequentemente carregadas de emoções intensas, sob a influência da sensibilidade de um profissional com experiência nessa área. Além disso, não é todo advogado que possui as habilidades necessárias para lidar com essas questões complexas.
Portanto, contar com um advogado especializado em Direito de Família é essencial para garantir uma compreensão abrangente do caso, aplicar a legislação de forma autônoma e considerar a sensibilidade e os aspectos emocionais únicos de cada cliente.